Pamela Teixeira Silveira
08 Junho 2021
Conforme já sinalizamos em um post anterior, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi criada com o objetivo de dar mais efetividade aos direitos fundamentais garantidos à pessoa humana, principalmente liberdade, privacidade e desenvolvimento pessoal, através da proteção de seus dados. Após inúmeros debates sobre o marco inicial da sua vigência, a LGPD entrou em vigor em agosto de 2020.
A partir da vigência da LGPD, a receptação e o manejo dos dados pessoais passou efetivamente a depender do consentimento de cada pessoa, que tem o poder de decidir sobre o tratamento das suas informações de acordo com o seu livre arbítrio. Isso porque, muitas vezes, os dados pessoais são disponibilizados a terceiros (tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas) que podem tratar das informações pessoais do titular desses dados, dentro ou fora do país.
Dito isso, o intuito deste informativo é sinalizar que, a partir 01 agosto de 2021, já poderão ser aplicadas pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) as sanções administrativas elencadas no arts. 52, 53 e 54 da referida Lei. Dentre as sanções mais temidas e comentadas no universo da LGPD, temos a multa simples, que poderá corresponder até 2% do faturamento da empresa, limitada no total a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.
Sinaliza-se que este marco não impossibilita que anteriormente a esta data haja responsabilização pelo descumprimento da Lei 13.709/2018. O Poder judiciário, bem como outros órgãos da administração pública, por meio de outros artigos estabelecidos na LGPD, pode punir as pessoas físicas ou jurídicas que estão desobedecendo a legislação.
Portanto, é imprescindível à adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, principalmente para evitar possíveis punições ou sanções administrativas.