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Crédito de PIS COFINS referente a taxas de cartões

Pamela Teixeira Silveira - Estagiária de Direito

28 Dezembro 2020

A Juíza da 14ª Vara Federal de São Paulo/SP entendeu que as taxas cobradas por operadoras de cartões de crédito e débito são primordiais para a atividade de uma empresa que vende produtos importados. Isso baseado em uma decisão dada pelo STJ (REsp 1.221.170), a qual considerou que o “insumo”, por ser uma despesa essencial ou, ao menos, considerável ao desenvolvimento da atividade econômica, pode gerar crédito relativo ao PIS e à Cofins.

Dessa forma, com as taxas sendo consideradas insumos, as empresas podem se beneficiar dos créditos referente ao PIS e à Cofins. Ressalta-se que cerca de 80% das vendas da empresa são pagas com cartões. Tais créditos, de acordo com a legislação (Leis 10.637/02 e 10.833/03), são créditos relacionados a “bens e serviços, que são usados como insumo na prestação de serviços e na produção e fabricação de bens ou produtos destinados a comercialização”.

Não obstante, é importante sinalizar que o uso desses créditos é apenas para quem recolhe esses tributos pelo regime da não cumulatividade. Caso de grandes empresas dos setores, comercial industrial e de serviços.

De outra banda, vejamos que considerar as taxas cobradas pelas administradoras de cartões como insumo essencial é uma maneira de contornar uma decisão dada recentemente pelo STF, o qual decidiu que essas taxas integram a base de cálculo do PIS/Confins. Sendo assim, a utilização desses créditos é só uma forma de desviar da decisão dada pela corte superior.

Processo 5024180-42.2019.4.03.6100

Fonte: Conjur.