Pamela Teixeira Silveira – Estagiária de Direito
09 Outubro 2020
O Supremo Tribunal Federal, ao fazer análise do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do RS, decidiu sobre a impossibilidade dos Estados, através de Decreto, exigirem antecipadamente o recolhimento de Impostos de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), na entrada de Mercadorias oriundas de outros Estados.
Trata-se de uma decisão de cunho importantíssimo, visto que a exigência antecipada de ICMS nas operações é muito comum e corriqueira entre os entes federados. Os Estados, por não existir regulamentação a respeito da matéria tanto na CF, quanto no CTN, utilizam-se de Decretos Estaduais para instituir tal operação.
Acontece que todo imposto só pode ser cobrado a partir da ocorrência de um fato gerador (circulação/venda da mercadoria). No momento em que é realizado o recolhimento desse imposto antecipadamente, não se efetivou ainda o fato gerador propriamente dito, é apenas uma expectativa, ficção de que ele irá existir.
Nesse sentido, é o Entendimento no Relator do caso, Ministro Dias Toffoli, que aponta que não se existe regulamentação para pagamento antes do fato gerador e, portanto, inexiste obrigação tributária e dever de pagar.
Com esse entendimento e outros precedentes, o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do RS e também preservou que muitos contribuintes tivessem que recolher o imposto preliminarmente nas operações que envolvessem a entrada de mercadoria de outros Estados.
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