Rafaela Finkenauer
14 Abril 2021
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer, desde que comprovada a condição de segurado e a dependência econômica que possuía com o falecido, pois são requisitos necessários.
Nos termos da legislação, são dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A dependência econômica, nesses casos, é presumida, mas cabe ressaltarmos alguns pontos em relação à união estável.
A união estável já é reconhecida como uma entidade familiar, sendo configurada através da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Nesta esteira, a Constituição Federal prevê que a família não se limita a um casamento formal, aquele ocorrido em cartórios e em cerimônias religiosas, pois tudo pode nascer de uma UNIÃO ESTÁVEL. Portanto, essa é uma entidade familiar devidamente amparada pelo Estado, devendo haver a facilitação da conversão de união estável para casamento.
Em termos de legislação previdenciária, o INSS também assevera sobre a união estável, reafirmando os dependentes dos segurados já citados e consolidando a descrição oriunda do Código Civil, de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família.
No que tange ao conjunto probatório para reconhecimento da união estável e assim a implementação da pensão por morte, destaca-se que não vem sendo aceito somente a prova testemunhal, pois resta necessário o início de prova material contemporânea aos fatos.
Nesse sentido, serve-se de provas documentais, por exemplo, a certidão de nascimento de filho havido em comum; a declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; prova de mesmo domicílio; provas de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; conta bancária conjunta; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; entre outras provas materiais que podem ser levadas tanto administrativamente para o INSS, quanto ao judiciário, em caso de negativa administrativa por parte da Autarquia.
Desta forma, é importante a instrução de um profissional jurídico para analisar o caso concreto e verificar as provas existentes para reconhecimento da união estável e, assim, conseguir a implementação do benefício previdenciário.
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