Dr. Matheus Hertel
30 Outubro 2024
O parcelamento PGFN é a forma como os contribuintes conseguem efetuar o pagamento de seus débitos fiscais inscritos em dívida ativa de forma alongada durante o tempo, geralmente em 60 vezes.
O parcelamento junto à PGFN, em suas diversas modalidades, permite a suspensão das cobranças no âmbito de execução fiscal, ou seja, impede bloqueios de contas bancárias e a penhora de bens.
Adicionalmente, possibilita a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, o que equivale à comprovação de regularidade fiscal das empresas, desde que o parcelamento esteja em dia.
Nesse parcelamento não há redução de juros, multas e encargos. Entretanto, a partir da Lei nº 13.988/2020, é possível realizar um parcelamento PGFN de forma mais vantajosa, através da transação tributária.
Ao contrário do parcelamento comum da PGFN, conhecido como ordinário, a transação tributária representa uma modalidade distinta de parcelamento, pois envolve um acordo específico entre a administração tributária pública e o contribuinte com dívidas.
Ademais, é viável realizar essa negociação também para débitos fiscais ainda pendentes junto à Receita Federal
A transação tributária oferece diversas vantagens ao contribuinte. Primeiramente, tanto pela PGFN quanto pela Receita Federal, é possível ao contribuinte propor um parcelamento dos débitos fiscais, podendo indicar - nos limites permitidos por lei - a necessidade de parcelamento com redução de juros, multas e encargos em até 65%, e pagamento em até 145 parcelas.
Outra vantagem relevante é a ausência de um prazo específico para a apresentação da proposta de transação tributária pelo contribuinte, diferentemente das transações por adesão.
Vale também destacar que é permitido utilizar créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base negativa da CSLL, além de precatórios federais já consolidados, como forma de quitação dos débitos tributários.