Pamela Teixeira Silveira - Estagiária de Direito
30 Dezembro 2020
Sabemos que a maioria dos empresários inevitavelmente possui despesas de aluguel, às vezes por necessidade ou também por estratégia. No entanto, o que a maior parte desconhece é que existe a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os aluguéis de prédios. Vejamos:
O art. 1º da Lei 10.637/2002 e o art. 1º da Lei 10.833/2003 apontam que a base de cálculo da apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo (Lucro Real) é o total das receitas auferidas no mês, excluídas as situações previstas em lei. As referidas leis, em seus art. 3º, preveem a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre os aluguéis de prédios.
Para isso, deve-se considerar o valor do custo e/ou da despesa movimentados no mês, com os referidos aluguéis. Cumpre sinalizar que tais despesas dão direito a crédito independentemente do setor ou estabelecimento da empresa a que ela se refere, sendo os créditos calculados do mês da “competência" da despesa, ou seja, independe do pagamento.
Ainda, importante destacar que somente será aceita a recuperação dos referidos créditos de PIS e COFINS quando pagos a outra pessoa jurídica, pois quando pagos a pessoa física não geram tais créditos. Por esse motivo, se faz necessário verificar para quem está sendo pago o aluguel, assim, o empresário saberá se possui ou não direito ao crédito. Além disso, vale destacar que despesas com aluguel decorrente de contrato de sublocação de equipamentos também geram direito a crédito PIS e COFINS.
Para verificar se existe a possibilidade de recuperação de tais créditos tributários, é importante que você procure um advogado de sua confiança, a fim de que ele possa lhe orientar melhor sobre o assunto.
FONTE: JUSBRASIL
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