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A estabilidade pré-aposentadoria do empregado

Roberto Martinez SiIveira OAB/RS 80428

26 Novembro 2020

A questão da estabilidade pré-aposentadoria não está prevista na CLT, mas é prevista em algumas convenções e acordos coletivos que determinam um período de estabilidade pré-aposentadoria específico — geralmente 12 ou 24 meses — no qual o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa, de modo que, se há previsão expressa na norma coletiva, o trabalhador faz jus então ao direito da estabilidade pré-aposentadoria, desde que preencha os requisitos determinados pela respectiva norma coletiva.

Cada categoria profissional pode ter a sua previsão específica quanto ao tema na norma coletiva, de modo que o ideal é a empresa sempre buscar fazer uma avaliação caso a caso considerando a função/cargo que determinado colaborador ocupa na empresa, bem como o tempo de serviço e contribuição ao INSS que ele tenha efetivamente comprovado.

Algumas categorias de trabalhadores como, por exemplo, vendedores e metalúrgicos, via de regra, possuem essa regra da estabilidade pré-aposentadoria prevista em suas respectivas convenções coletivas.

No entanto, importante ressaltar que existe um ato condicionante para que o empregado venha a fazer jus a essa benesse: via de regra, ele deverá, em nome de boa-fé e segurança jurídica, comunicar formalmente o seu empregador de que está para se aposentar ou mesmo se já solicitou junto ao INSS sua aposentadoria.

A referida condição — comunicado formal do empregado ao empregador sobre se está próximo de adquirir direito a se aposentar — é a questão crucial a ser avaliada pela diretoria da empresa, pois é incumbência do empregado dar ciência à empresa sobre se está no período de estabilidade. A empresa, na maioria das vezes, não tem como saber todo o tempo de contribuição e sobre os demais contratos de trabalho anteriores ou se aquele funcionário preenche os requisitos para se tornar apto a se aposentar.

Tanto o é que existem precedentes da Justiça do Trabalho que negam o pedido de estabilidade justamente pela falta de comunicação EXPRESSA do empregado ao empregador.

Em suma, é sempre importante que ambas as partes, empregador e empregado, colaborem com transparência e boa-fé entre si, a fim de que se evitem surpresas e, consequentemente, sejam evitados litígios judiciais desnecessários.