REGRAS PARA A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
- Avisar o empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico;
- Informar o período exato em que o empregado terá concedidas suas férias;
- Não pode ser concedido período inferior a 5 (cinco) dias corridos;
- As férias podem ser concedidas mesmo que o empregado ainda não tenha completado o período aquisitivo;
- Elaborar acordo individual escrito, especificando se é caso de concessão ou de antecipação de férias;
- Deve ser dada prioridade para o gozo de férias aos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19);
- O empregador pode efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, até dia 20 de dezembro de 2020. Não é necessário o pagamento antecipado;
- O empregador pode não concordar com eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário. Se houver concordância, o pagamento do abono deve ser feito no mesmo prazo da gratificação natalina, ou seja, até dia 20 de dezembro de 2020;
- O pagamento da remuneração (sem o adicional de um terço) das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
REGRAS PARA A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
- Os empregados devem ser notificados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, não sendo aplicáveis os prazos e limites da Consolidação das Leis do Trabalho;
- De mesma forma, fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia, bem como a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
Ananda Lucchese
Assistente Jurídica