Pamela Teixeira Silveira - Estagiária de Direito
20 Outubro 2020
O Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, cujo recolhimento é de 20% sobre a folha salarial. A decisão, dada em Agosto de 2020, foi consubstanciada no argumento que o salário-maternidade não possui natureza remuneratória, mas sim de benefício previdenciário.
Ademais, o Art 195, I, “a" da Constituição Federal dispõe que a seguridade social será financiada por fontes como as contribuições incidentes sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física" que preste serviço ao empregador mesmo sem vínculo empregatício. Deste modo, a base de cálculo possui natureza remuneratória.
Trata-se de uma importante decisão no âmbito jurídico e também social, pois, além de reduzir a carga tributária do empregador, incentiva a contratação de mulheres que, por vezes, são discriminadas justamente por conta da possibilidade da gestação. Vejamos o que disse o Ministro Barroso:
“... afastar a tributação sobre o salário-maternidade privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho".
Outrossim, cumpre sinalizarmos que as empresas já podem requisitar a devolução das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, pagos indevidamente, nos últimos cinco anos. No entanto, para isso, é necessário procurar um advogado de confiança que possa auxiliar nesta solicitação.
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