Pamela Teixeira Silveira – Estagiária de Direito
16 Outubro 2020
Em decisão recente datada de 04/09, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu que os portadores de cardiopatia grave têm direito de obter a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos. A decisão foi dada após haver divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais (TRs) dos JEFs (Juizados Especiais Federais) do RS e SC.
No ano de 2018, um senhor de 58 anos, residente de Nova Petrópolis/RS, diagnosticado com cardiopatia grave, ingressou com uma ação contra a Fazenda Nacional, a fim de obter a isenção do IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria. De acordo com laudos médicos apresentados no processo, a doença não tem cura, apenas pode ser estabilizada.
Em um primeiro momento, a ação foi julgada improcedente, tanto pela 3ª Vara Federal de Caxias/RS quanto em fase recursal, quando a 5ª Turma Recursal do RS manteve a decisão, com a justificativa de que a cardiopatia estava controlada e, por isso, não se enquadrava como uma doença grave. No entanto, como havia decisão contrária da 3ª Turma Recursal do Estado de SC, a matéria teria que ser analisada pelo TRU da 4ª Região, que decidiu em favor do aposentado.
Acontece que a Lei 7.713/88, quando aponta em seu Art. 6º, inciso XIV sobre a possibilidade de isenção de imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por pessoas física, não requer a demonstração de continuidade da gravidade de nenhuma doença ali elencada, tornando possível essa isenção mesmo após o equilíbrio da enfermidade.
Foi uma decisão assertiva dada pelo TRU, visto que o objetivo dessa isenção é resguardar os aposentados que detêm esse tipo de doença e libertá-los de mais uma obrigação financeira.