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Entenda como é possível sacar mais de R$6 mil do auxílio emergencial do FGTS.

07 Julho 2020

Tendo em vista o estado de calamidade pública vivenciado por causa da pandemia pelo COVID-19, o governo federal decretou o estado de emergência por meio do decreto nº 06/2020, o que desencadeou uma série de medidas a fim de prestar assistência aos brasileiros afetados economicamente pela pandemia.

Uma das medidas foi posta em vigência através da MP 946/20, possibilitando o saque emergencial do FGTS, sendo disponibilizado de maneira progressiva de acordo com a data de aniversário do beneficiado.

No entanto, a MP que possibilita o saque que servirá de auxílio, impõe um limite de saque extremamente baixo, apenas R$ 1.045,00, que não cumpre sequer a finalidade do FGTS.

Para além, quanto ao conceito de desastre natural, o INPE esclarece de maneira expressa que pandemia é classificado como tal, não havendo qualquer discussão acerca desta hermenêutica, uma vez que a MP 946/20 afirma o entendimento e a possibilidade.

No entanto, conforme o art. 4º do decreto-lei já vigente há anos no país, o saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada na data da solicitação, limitado à quantia de R$ 6.220,00 por evento caracterizado como desastre natural.

Resta neste ponto o direito a ser reivindicado, ou seja, o limite do valor que poderá ser sacado, sendo o saque equivalente ao saldo existente na conta vinculada na data da solicitação

O DL 5.113/2004 age em consonância com princípios constitucionais e a própria finalidade do FGTS, uma vez que o teto imposto irá de FATO suprir os danos causados pela pandemia, e desta forma deverá prosperar a possibilidade do trabalhador levantar o valor que há na sua conta, até o valor máximo fixado pela lei vigente há anos e não conforme a MP 946/2020, que prejudica o trabalhador que já está passando por extremas dificuldades e necessidades de se manter durante o estado de calamidade pública.

Diante disso, o FGTS é direito do trabalhador, conforme o art. 7º, III da CF e é direito do mesmo o saque integral do saldo da sua conta vinculada, com base no sopesamento de princípios constitucionais, pela própria finalidade do FGTS e por lei vigente que trata de maneira expressa sobre o limite de saque, além de ser notório os reflexos negativos e graves ocasionados pelo COVID-19 na situação financeira dos trabalhadores.

Autor (a): Rafaela Finkenauer.