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Descontente com o seu plano de saúde ? Saiba como trocar.

Casser & Firpo Advogados Associados

08 Agosto 2018

São diversas as ações na justiça questionando a legalidade dos planos de saúde em negar o fornecimento de determinado serviço ou medicamento. Geralmente a justificativa se dá em razão daquele serviço, supostamente, não fazer parte do rol de procedimentos elencados na Agência Nacional de Saúde (ANS).

Nesse sentido, além do ingresso de ações judiciais há também a possibilidade de alterar o plano ou trocar para outro mais satisfatório e sem a necessidade de aguardar o tempo de espera exigido, ou seja, realizar a portabilidade das carências.

A portabilidade da carência significa levar para o novo plano os prazos de carência exigidos no plano anterior, assim, se já foi cumprido o período em que o consumidor não pode realizar consultas, exames e etc., no plano antigo não necessita de carência no novo plano de saúde.

No entanto, a ANS editou na NR 186/2009 algumas regras que devem ser observadas ao optar por trocar o plano sem carência, resumidamente são elas:

  • Possuir plano de saúde do tipo individual/familiar ou coletivo por adesão.
  • Estar em dia com os pagamentos do atual convênio.
    Estar no plano há mais de dois anos.
  • O plano de destino deve ser compatível ao que já possuía, em relação aos preços e as coberturas.
  • E a portabilidade deve ser requerida na época do aniversário do contrato.

Por outro lado, mesmo com a regulamentação deste tema é comum os planos de saúde negarem essa operação o que vem sendo corrigido por nossos Tribunais inclusive condenado as operadoras ao pagamento de danos morais e materiais.

Sendo assim, a portabilidade de carência revela-se como uma solução para quem enfrenta dificuldades em utilizar os serviços de seu plano de saúde, além de ser um direito, independente de doenças pré existentes.