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Juristas: uni-vos!

Jean Becker

24 Fevereiro 2022

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), mormente em razão do disposto nos artigos 1º, caput, 5º, caput, incisos II, XXXV, LIV, LV e 93, inciso IX, ficou evidenciada a adoção de um novo paradigma no Brasil – o Estado Democrático de Direito – e, no mesmo sentido, o estabelecimento de bases estruturantes (direitos e garantias fundamentais) para se considerar o processo, enquanto relação jurídica complexa, como conteúdo que deverá observar o modelo estabelecido na CF/88, que consagra o direito fundamental ao processo devido, com os seus corolários (contraditório, proibição de prova ilícita, adequação, efetividade, juiz natural, duração razoável etc.).
O salto paradigmático em comento permitiu considerável alargamento dos estudos na Teoria Geral do Processo e no Direito Processual Civil, notadamente a partir de pesquisas comprometidas com uma releitura constitucionalizada das matrizes teóricas que influenciaram (e ainda influenciam) a doutrina, a jurisprudência, como também o próprio legislador.
A Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Código de Processo Civil (CPC), embora ainda atrelada à matriz ideológica da instrumentalidade do processo (que também orientou o Código de 1973) e envolta de problemas que afetam a lógica da técnica processual, estabeleceu, expressamente, em seu artigo inaugural que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição [...]”.
Do mesmo Estatuto Legal, identificam-se as chamadas “Normas Fundamentais” (arts. 1º ao 12) que vão orientar não apenas a conduta dos sujeitos processuais, mas também a atuação da própria função jurisdicional, a qual deve ser estudada, compreendida e operacionalizada segundo o devido processo constitucional, que supõe disciplina constitucional principiológica que abarca uma gama de garantias.
Por outro lado, reconhece-se que, dentre os pilares que sustentaram a criação deste “Novo Código”, estão os princípios da celeridade e efetividade, delineados no art. 4º do CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
No entanto, o alcance de tais objetivos não pode, em qualquer hipótese, resultar no atropelo ou sacrifício de garantias processuais, sob pena de manifesto descumprimento da matriz democrático-processual estabelecida pela CF/88.
Se “as leis são belas, belíssimas”, como nos revela Machado de Assis em “Dom Casmurro”, o poeta Drummond já alertava: “as leis não bastam”. Com o fim do recesso forense e a retomada dos prazos processuais a partir deste 21/01, cabe a nós, enquanto comunidade jurídica, sermos vigilantes ao estudo de tais questões, visando a efetiva construção e contínuo desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, no sentido de buscar uma práxis que melhor se amolde ao eixo teórico da democracia.