Pamela Teixeira Silveira - Estagiária de Direito
19 Outubro 2020
A transação tributária é uma modalidade de extinção do débito tributário, na qual o fisco e o contribuinte/devedor, mediante concessões mútuas, podem resolver o conflito fiscal. O instituto está presente no CTN há mais de cinco décadas, entretanto, na prática, é uma modalidade nova, visto que não havia lei disciplinando tal matéria.
Com as dificuldades de recuperação do crédito tributário, e também pela necessidade de resolver o conflito fiscal de uma forma mais efetiva, o governo federal realizou a regulamentação da matéria que, em um primeiro momento, se deu pela MP 899/2019 e, posteriormente, pela Lei 13.988/2020.
A partir dessa nova regulamentação, sobrevieram muitos questionamentos e também controvérsias sobre a matéria, principalmente no que tange as modalidades de transação, que são divididas em dois aspectos: a transação na cobrança da dívida ativa e a transação no contencioso tributário. Tratam-se de modalidades diferentes, mas que têm a mesma finalidade: reaver o crédito tributário e possibilitar ao contribuinte/devedor realizar o pagamento do seu débito de uma forma mais célere e talvez proveitosa.
Ainda é importante sinalizarmos que existem determinados requisitos para aderência de uma ou outra modalidade, requisitos esses que são encontrados no corpo do texto da Lei 13.988/2020.
Destarte, um aspecto significativo da transação em sua literalidade é que, além da recuperação da dívida, o instituto visa reduzir a litigiosidade, que acaba afogando o poder judiciário. São inúmeros processos que chegam até a justiça, geram custos e acabam sem resolução.
Nesse sentido, corrobora Cleide Pompermaier:
“O intuito da transação tributária é dirimir conflitos. Dirimir conflitos é interpretar a legislação relativa a obrigações tributárias conflituosas e dar um basta à lide”.
Embasado então por essa realidade, surge o seguinte questionamento: apesar de o nosso ordenamento jurídico abrir espaço e regular tal assunto, o instituto da transação, como meio alternativo de resolução de controvérsia, será suficientemente satisfatório para o fisco reaver seu crédito e dirimir litígios com seu contribuinte?
Apesar de muito precoce para fazermos uma análise mais efetiva sobre a aplicabilidade desta lei e respondermos tal questionamento, é possível notarmos que a tentativa de resolução do conflito sempre é válida em todas as litigâncias, principalmente como forma de diminuir a judicialização de demandas ou até mesmo resolvê-las com mais celeridade, a exemplo dos meios alternativos elencados no CPC, que estão sendo muito efetivos para dirimir os conflitos no âmbito do direito civil.