Logo -  Casser Advogados

(53) 3302-6017

(53) 3302-6024

contato@casser.com.br

A possibilidade de reconhecimento do labor rural exercido em período anterior aos 14 anos de idade

Rafaela Finkenauer

14 Maio 2021

São comuns os casos de pessoas que, desde muito novas, exerceram a atividade especial, principalmente nas décadas de 60, 70 e 80, uma vez que, sem dúvidas, a realidade era outra na época.

Assim, muitos são os questionamentos acerca da possibilidade de reconhecimento do período trabalhado antes dos 14 anos de idade, uma vez que a Constituição Federal/88 admitiu o trabalho somente a partir dos 14. Entretanto, em meio a essa insegurança, surge um caminho de esperança para todos aqueles que, durante tantos anos, batalharam na roça, com um trabalho braçal e desgastante.

Nesse viés, apesar de a Constituição prever uma idade, tem sido admitida pelo TRF4, pelas Turmas Recursais, pela TNU e até mesmo pelo STJ a possibilidade de reconhecimento desse período trabalhado antes dos 14 anos de idade.

Desta forma, aquele que trabalhou antes dos 14 anos em labor rural precisa apenas comprovar o alegado, através de documentos e testemunhas. A parte probatória é, sem dúvidas, a mais importante do processo, e menciono a necessidade de início de prova material à época dos fatos, ainda que de maneira descontínua.

Não se admite somente prova testemunhal, por força da súmula 149 do STJ, reforçando assim a importância de início de prova documental, não precisando ser de todo o período e tampouco que seja exatamente no termo inicial ou final do serviço, conforme entendimento já firmado.

Entende-se que a fixação por lei de idade mínima possui caráter protecionista, não podendo jamais ser usada em desfavor quando tenha o segurado efetivamente trabalhado. Portanto, a norma não pode possuir uma aplicação retrospectiva — punitiva, mas sim prospectiva — protetiva, o que não se dá negando o trabalho que fora executado, embora seja lamentável.

Assim sendo, há inúmeros documentos que podem comprovar o labor rural, como o cadastro do instituto territorial, o certificado de cadastro do imóvel rural, um contrato de arrendamento, comodato, parceria, o cadastro junto aos sindicatos rurais, a guia de recolhimento de contribuição sindical, a escritura de imóvel rural em nome dos genitores, a carteira de vacinação, um comprovante de empréstimo rural, um comprovante de participação como beneficiário de programa rural, notas fiscais de produtos agrícolas em nome dos genitores, entre outros que, em consulta com um profissional, poderá listar e verificar o caso específico.