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A possibilidade de justiça gratuita para pessoas jurídicas

Roberto Martinez Silveira OAB/RS 80428

23 Novembro 2020

O acesso à Justiça é direito primordial e fundamental, garantido por nossa Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XXXV.

No entanto, os processos judiciais, via de regra, envolvem custos logísticos e administrativos, custas processuais e honorários advocatícios, de maneira que um dos mecanismos pelos quais nosso ordenamento jurídico visa concretizar o Princípio do Acesso à Justiça é através do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte hipossuficiente, o que está garantido e previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV.

Corriqueiramente, na maioria dos litígios e ações judiciais, o Judiciário concede o benefício para a parte pessoa física, mas as pessoas jurídicas partes de processos judiciais também podem receber tal benefício.

Em casos em que a pessoa jurídica NÃO POSSUA EM ABSOLUTO OS MEIOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS OU RECURSAIS, DEVERÁ ESTA INVOCAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE AJG FRENTE AO JUDICIÁRIO, EM QUALQUER INSTÂNCIA.

Tal pleito de concessão do benefício da gratuidade de Justiça também às pessoas jurídicas é lícito, possível e direito garantido por nossa legislação, eis que há previsão legal expressa no Código de Processo Civil/2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Tanto assim o é, que nossos Tribunais Superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça, vem confirmando essa possibilidade, tendo sido a matéria sumulado pelo Egrégio STJ antes mesmo da publicação do Novo Código de Processo Civil em 2015, pois a Sumula 481 do STJ foi publicada em agosto de 2012:

Súmula 481 STJ:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Neste desafiador ano de 2020, temos de lançar mão de todas as possibilidades que o Direito pátrio nos viabiliza.