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Pensão por morte: ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) poderá receber?

Rafaela Finkenauer (Estagiária de Direito)

10 Novembro 2020

Conceitualmente, a pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito, e não em outro tempo, pois o direito ao recebimento de pensão morte surge justamente com o falecimento do segurado.

Muitos questionamentos são levantados acerca do direito do(a) ex-cônjuge de receber esse benefício. E sim! O/A ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) é dependente preferencial, mas atenção: o/a cônjuge ou companheiro(a) separado(a) SOMENTE fará jus à pensão por morte se demonstrar dependência econômica, como, por exemplo, o recebimento de pensão alimentícia.

Em casos em que o/a cônjuge ou companheiro(a) separado(a) comprove a dependência econômica, podendo essa prova ser feita através de apresentação de sentença judicial em vigor no dia do óbito, que fixa alimentos a serem pagos pelo segurado falecido, ele concorrerá, sim, com o eventual cônjuge atual.

Apesar do já exposto, é importante frisar a novidade que surgiu através da Lei 13.846/2019, pois em casos em que o segurado falecido estiver, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), o período de pagamento da pensão por morte não ultrapassará o lapso final fixado na decisão judicial de prestação de alimentos, podendo ser cessada antes por outra causa de cancelamento do benefício.

Por fim, importante deixar claro que essa regra somente será aplicada aos óbitos após a data de 18/01/2019, pois a pensão por morte é regida pelo princípio Tempus Regit Actum, bem como a súmula 340 do STJ preconiza.