Rafaela Finkenauer - Estagiária de Direito
03 Novembro 2020
Em virtude da reforma da previdência (EC 103/2019), a conhecida aposentadoria por invalidez teve sua nomenclatura modificada, tornando-se a aposentadoria por incapacidade permanente.
Esse tipo de aposentadoria será devido ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Além disso, lhe será pago o benefício enquanto permanecer nesta condição e, sim, é bem verdade que o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente é condicionado ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado.
A parte mais importante da reforma da previdência quanto a este tipo de benefício diz respeito ao valor que será recebido pelo segurado.
Para os homens, o valor do benefício corresponderá a sessenta por cento da média aritmética dos 100% dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.
Desta forma, suponha-se que um homem segurado no RGPS ficou incapacitado com 25 anos de contribuição. O valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente será de 70% da média de todas remunerações desde julho de 1994, claro que observada a renda mínima de um salário mínimo.
Para as mulheres, o valor também corresponderá a sessenta por cento da média aritmética dos 100% dos salários de contribuição, no entanto a progressão de 2% inicia-se nos 15 anos de contribuição.
Exemplificando, uma mulher segurada na RGPS ficou incapacitada com 20 anos de contribuição. O valor da sua aposentadoria será de 70% da média de todas remunerações desde o Plano Real.
A diferença entre homens e mulheres é justamente o tempo de início da progressão, que para os homens é 20 anos de contribuição e para as mulheres, 15 anos.
Um fato importante da reforma da previdência é que ela NÃO limita a média de todos os salários de contribuição do segurado a 100%, de modo que se o segurado homem possuir mais de 40 anos de contribuição, poderá fazer jus a uma aposentadoria que ultrapasse a 100% da média de salários de contribuição.
O mesmo fato aplica-se à mulher, que, se possuir mais de 35 anos de contribuição, poderá fazer jus a uma aposentadoria que ultrapasse 100% da média.
Por fim, importante ressaltar que o novo regramento somente será aplicável para incapacidades que tiveram seu início após a publicação da reforma da previdência.