Rafaela Finkenauer
28 Maio 2020
A pandemia por COVID-19 afetou todos os ramos de nossas vidas, inclusive a acadêmica, tendo em vista que as redes de ensino foram as primeiras a parar com as atividades presenciais.
Ocorre que as aulas foram substituídas por atividades on-line, e cada instituição adotando um método a fim de continuar a prestação de serviço (educação) e garantir o fim do ano letivo.
No entanto, não há dúvidas de que existem inúmeras diferenças entre atividades educacionais presenciais e em as realizadas em plataformas digitais, como no cenário atual.
Outrossim, o desemprego aumentou no Brasil durante a pandemia, o que ocasiona um corte de receita nas famílias brasileiras impossibilitando que muitos continuem arcando com uma educação privada.
Desta forma, é importante que ocorra um bom diálogo entre as partes envolvidas a fim de conseguir uma negociação das mensalidades escolares, é importante expor a situação financeira, para que haja uma negociação justa, tendo em vista que as escolas não estão gerando gastos com contas básicas como água e luz, ou seja, é justo uma negociação para com aqueles que passam por dificuldades financeiras.
Outro ponto importante é a análise de como a instituição de ensino está lidando com a crise. A instituição está se esforçando para manter as aulas e atividades dos alunos em casa? Há uma disponibilização de plataformas para que sejam tiradas dúvidas de conteúdos? Há aplicativos ou sites buscando um melhor acesso aos materiais e uma consequentemente uma melhor passagem de ensino?
Caso não ocorra os esforços acimas expostos o consumidor tem o direito de pedir redução do valor do contrato de serviço, já que ele não está sendo prestado.
Por outro lado, em caso de insucesso nas negociações, poderá ser pleiteado judicialmente o término do ano letivo do acadêmico, mesmo inadimplente com as parcelas, de acordo com a Lei n o 9.870/99 e o Código de Defesa do Consumidor, podendo pleitear uma liminar para garantir a realização das provas pelo aluno em débito.
Além disso, em casos nos quais a instituição de ensino não consegue prestar o serviço combinado, o contrato poderá ser suspenso, sendo portanto suspenso o pagamento das parcelas de mensalidade, visto que as aulas e outros serviços também foram interrompidos.
Para além desse patamar, quanto ao FIES, tramita no Congresso um Projeto de Lei sob o n o 1079/20, visando permitir que estudantes que estão em dia com as prestações do financiamento ou com parcelas em atraso por, no máximo, 180 dias, suspendam os pagamentos durante o período de vigência do estado de calamidade pública.
É necessário compreensão de todas as partes durante o momento pandêmico vivenciado. O ponto importante é a continuação da educação, que os alunos possam terminar o ano letivo sem sofrer barreiras por conta da crise financeira instalada em nosso país, para isso é necessário uma negociação ou pleitear judicialmente o direito que nos é assegurado.
Autor (a): Rafaela Finkenauer.
Casser & Firpo Advogados
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