Pamela Teixeira Silveira
06 Abril 2021
O Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2018, decidiu que o critério utilizado pela Receita Federal apresentado nas normativas 247/2002 e 404/2004 para conceituar insumos era ilegal e passou a definir o critério da essencialidade e relevância para fins de precisar o direito ao crédito de PIS e COFINS.
Vejamos o conceito definido pela Corte Superior: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte."
Nesse liame, o critério deverá ser definido de acordo com cada caso, visto que é necessário analisar se o que será considerado insumo é essencial ou de grande relevância para determinada atividade desenvolvida pela empresa. Desta maneira, verificando que determinado elemento se enquadra dentro destes critérios, a empresa poderá reavaliar as contribuições passadas e também as futuras relativas ao PIS e à COFINS.
Para tanto, é importante mencionar que os critérios de essencialidade e de relevância, conforme dito, são estabelecidos casuisticamente. Apesar disso, é entendido como essencial aquilo que, se for retirado da atividade, impossibilitará que ela seja concluída. De outra banda, quanto ao critério da relevância, pode-se dizer que é um conceito mais amplo, o qual considera aquilo que seja importante para a atividade principal da empresa e que ajudará a torná-la mais eficiente e segura.
Outrossim, tendo em vista tratar-se de um assunto de repercussão geral, de rito repetitivo, os órgãos administrativos estão vinculados a esta decisão. No entanto, a Receita Federal do Brasil, para concretizar o que foi decidido pela Corte Superior, editou o Parecer Normativo – 05/2018, que visou a estabelecer parâmetros mais objetivos, visto que a decisão possui critérios mais subjetivos sobre o tema.
Abaixo os critérios editados pela Receita Federal:
a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço":
a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço";
a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência";
b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja":
b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva";
b.2) “por imposição legal".
Diante do exposto, é clara a possibilidade de os contribuintes utilizarem de insumos essenciais e relevantes para fins de creditamento de PIS e COFINS. Contudo, há necessidade de atentar-se sobre a natureza da atividade da pessoa jurídica e se ela poderá ser enquadrada dentro do conceito estabelecido pela corte superior.
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