Pamela Teixeira Silveira - Estagiária de Direito
30 Novembro 2020
Em sede de repercussão geral, o STF, ao fazer análise do Recurso Extraordinário de nº 796.376/SC, resolveu por dar uma nova interpretação para matéria referente à imunidade de ITBI prevista no inciso I, § 2º do Art 156 da CF. A corte superior decidiu pela não incidência do ITBI (Impostos de Transmissão de Bens Imóveis) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica a título de realização do capital.
O entendimento anterior era que, independentemente da diferença entre o valor dos bens integralizados e do capital social, a operação era totalmente imune ao ITBI. Acontece que, segundo entendimento do STF, a norma em questão não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, vislumbrando ser necessário que a totalidade do valor dos imóveis seja de fato integralizada ao patrimônio informado.
Apesar disso, importa sinalizarmos que, segundo o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, a norma supracitada presente na nossa Carta Magma possui duas regras de imunidade. Vejamos:
A primeira regra de imunidade diz respeito à integralização do capital social, a qual se aplica independentemente da atividade que será desenvolvida pela empresa, basta que o valor dos bens não seja maior que o capital social. A outra regra refere-se à imunidade nos casos de fusão, cisão ou incorporação, que fica condicionada, não sendo aplicada quando a pessoa jurídica se dedicar à atividade imobiliária, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
Dessa forma, embora a decisão tenha restringido um planejamento que até o momento era habitual, de outro modo acabou ampliando a imunidade. Assim, para empresas que tenham como atividade principal algumas das operações imobiliárias descritas acima, tal decisão abriu precedente para buscar judicialmente a imunidade do ITB, no caso de integralização de capital, obviamente observando o limite do capital social de cada empresa.
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