22 Julho 2020
Tendo em vista a pandemia causada pelo COVID-19, o regime de teletrabalho entrou em cena e se instalou de maneira mais visível, surgindo inúmeras questões acerca do tema.
De preceituação na CLT, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Ou seja, o empregado presta serviço fora do local físico da empresa, com acesso a todos meios necessários para que o trabalho seja realizado de forma efetiva e com qualidade.
No entanto, tal modalidade deve garantir segurança jurídica para ambas partes e se faz necessário a expressa vontade de ambos para que o regime ocorra, sendo dispensado tal burocratização somente pelo tempo de pandemia (artigo 4 da MP 927/2020).
A CLT prevê de maneira expressa a necessidade do empregador instruir os empregados quando às precauções que devem ser tomadas para evitar doenças e até mesmo acidentes de trabalho, e ainda afirma que o empregado deverá assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Com base no princípio da alteridade, o empregador deve custear as despesas de seu negócio, e dessa forma diversos custos podem ser pleiteados pelo empregado, tendo em vista o aumento dos custos para o desempenho das atividades.
Outro fato relevante é a condição de trabalho, pois pode ser de responsabilidade do empregador dar boas condições para que seja exercido o serviço, ou seja, arcar com celular, computador, papéis, e itens necessários para o desempenho da atividade, mas tal fato pode ser acordado entre as partes.
Não obstante, quanto a saúde e ergonomia, se faz necessário o uso de móveis adequados, como cadeira e mesa que evitem problemas ergonômicos, uma vez que os cuidados com tais fatos evitam afastamentos e alegação de doenças.
É necessário pontuar o que a MP 927/2020 ressalva: durante o período de calamidade pública (efeitos até 31/12/2020), se houver despesas a serem pagas ou ressarcidas pelo empregador, as condições deverão estar previstas de maneira escrita – expressa e ainda prevê que, caso o empregador não forneça as condições necessárias para o funcionário trabalhar nesse regime, deverá remunerar o empregado todo esse tempo colocado à disposição da companhia, mesmo sem exercício de atividade.
Por fim, a responsabilidade de acidente ocorrido em relação ao trabalho, poderá ser da empresa, e por isso se faz necessário a preocupação do empregador com os meios necessários para a realização da atividade, para que não seja surpreendido de maneira negativa futuramente. Para isso é necessário a prevenção por parte da empresa, atendendo às normas regulatórias do trabalho, como por exemplo a NR-7, que possui previsões sobre ergonomia aos trabalhadores, satisfazendo desta forma ambas partes e garantindo a continuação do trabalho, sem gerar prejuízos a nenhuma parte.